sábado, 5 de fevereiro de 2011

O Tiro de Comprometimento - Aspectos Jurídicos

Ao abordarmos esse assunto, devemos ter o maior cuidado para não cairmos na ideia comum de que toda situação que envolva reféns ou criminoso barricado, deva ser resolvida com um disparo mortal realizado por um sniper policial. Esse assunto é muito bem abordado no site Jus Navigandi (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10984) . Abordaremos aqui, somente, alguns aspectos julgados mais pertinentes, a título de, fomentar a discussão e reflexão do assunto.

Por tiro de comprometimento entende-se em um disparo realizado por um policial especialmente treinado para esse fim, após autorização do comandante da operação. Tem por finalidade, a neutralização imediata do causador da crise.


Da responsabilidade


Art. 29 do Código Penal:
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


A dúvida se limita à responsabildade do atirador e do comandante da operação. Neste caso, as dúvidas que surgem são: se ambos respondem, e, em caso positivo na condição de autor ou partícipe, uma vez que, existe a possibilidade iminente da ofensa ao bem jurídico tutelado (vida).


Segue cópia da análise do site da Jus Navigandi:


Dispõe o artigo 13 do Código Penal:


Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


Diante da redação do artigo 13, supra citado, poder-se-ia concluir, diga-se, de forma equivocada, que a imputação poderia recair somente na pessoa do atirador, pois foi ele quem deu causa ao resultado.
Ocorre que a questão não é tão simples assim.
Prevalece, hoje, nas modernas doutrinas, o critério para indicação da autoria, o domínio do fato.
Sob esse critério, é autor o que tem o domínio do fato.
Este critério exige, sempre, uma análise do fato concreto pra se estabelecer a autoria. E, possui o domínio do fato, aquele que possui o poder de determinar se, como, e quando o fato ocorrerá.
Portanto, para que seja autor não é necessário que se efetue, propriamente, o disparo.
Pode ocorrer, ainda, uma divisão de tarefas para a realização de um fato. É o que chamamos de domínio funcional do fato.
O comandante da operação possui o domínio do fato e o atirador o domínio funcional do fato.
Deste modo, tanto o atirador como o comandante da operação estarão sujeitos, via de regra, à eventual persecução penal.


No caso de eliminação do causador da crise, deve-se analisar o seguinte: o fato típico é , presumivelmente, antijurídico, ou seja, contrário ao ordenamenteo jurídico, salvo expresso permissivo previsto em lei.
Os permissivos penais vêm previstos no artigo 23, do Código Penal. São eles, a legítima defesa, o estado de necessidade, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
O que se observa, em verdade, é a ocorrência do permissivo da legítima defesa.
É que ninguem é obrigado a suportar o injusto, podendo agir por não haver outra forma de preservar seus bens jurídicos tutelados.
Note-se que o artigo 25, do CP permite, de forma expressa, a utilização da legítima defesa como meio de afastar injusta agressão a direito próprio ou de outrem. Neste caso, é a chamada legítima defesa de terceiro.


No caso de disparo onde se atinge o causador e o refém, levando este último a óbito, a análise segue outra linha.
Art. 73 do Código Penal. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do artigo 20.
Neste caso o agente responde como se tivesse praticado o delito contra a pessoa visada, devendo-se considerar, pois, as condições ou qualidades desse terceiro quando da aferição dos elementos do crime e suas circunstâncias.
§ 3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Pois bem, no mundo empírico, o atingido foi o refém, mas, no mundo jurídico-penal, o atingido foi, exatamente, o causador do evento crítico.
A responsabilidade penal, assim como no primeiro caso, estará afastada pela legítima defesa, não afastando, em menos em tese, de forma alguma, eventual dever reparatório na esfera cível.
Numa situação, onde o causador do evento crítico e a vítima são atingidos, observa-se o previsto no artigo 73, última parte do Código Penal:
Art. 73. [...] No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia defender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.
A norma supra transcrita determina a aplicação do disposto no artigo 70 do Código Penal, que dispõe sobre o concurso formal.
O concurso formal, em uma análise superficial, ocorre quando o agente, mediante uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes, os quais podem ou não ser idênticos.
Têm-se, no caso, a ocorrência, em tese, de dois homicídios.
Ocorre que, em relação ao causador do evento crítico, como já restou definido, o agente estará amparado pela legítima defesa.
Mas, neste caso, em relação ao refém que também foi atingido (note-se bem que esta situação é distinta da anterior, onde somente o refém foi atingido), aplica-se o disposto no artigo 74 do Código Penal:
Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.
A lei prevê, no artigo 121, § 3º, a possibildade de homicídio culposo.
Em relação ao causador do evento crítico havia, sem sombra de dúvidas, dolo.
Já, em relação ao refém, não havia dolo, muito ao contrário, o que se pretendia era a preservação de sua vida.
Poder-se-ia defender, no caso, o dolo eventual, onde o agente teria assumido o risco de atingir, com o disparo, também a vítima.
Mas não é o caso, em razão das expressas disposições dos artigos 73 e 74, que foram transcritos.
O que a norma prevê, ao contrário, é a punição do agente pel crime culposo.
Assim, haverá a responsabilidade tanto do atirador quando do comandante da operação, como já restou definido acima, pela ocorrência do crime de homicídio em sua modalidade culposa.
No caso de disparo em momento não adequado.
Não existe parâmetro para se determinar o momento adequado do momento inconveniente para o disparo.
Mas, em linhas gerais, o momento oortuno para o disparo é aquele depois de todos os métodos negociáveis o não letais foram esgotados ou inviabilizados, somando-se ao atual o iminente perigo ao refém.
Verificado, pois, o esgotamento dos métodos negociáveis e não letais e, ainda, o risco atual ou iminente à vida do refém, pode ocorrer, do comando da operação, determinação do disparo sem que esta situação esteja configurada.
Neste caso, restará inviabilizada o reconhecimento da legítima defesa de terceiro e estar-se-á diante de um crime de homicídio, pelo qual responderão tanto o comandante quanto o autor do disparo.
Vale lembrar que, mesmo diante da hierarquia militar, o menos graduado não está obrigado a cumprir ordem manifestamente ilegal.
Entretanto, cumprido a ordem manifestamente ilegal, responderá pelas suas consequências, assim como aquele que as ordenou.
Pode ocorrer que este momento oportuno não exista absoluta falta de perigo à vida do refém, mas, mesmo assim, a situação seja putativa, com o reconhecimento da legítima defesa.
Sobre o tema, observe-se o artigo 20, § 1º, do Código Penal:
§ 1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Note-se que o erro nesta apreciação do momento oportuno pode ocorrer por engan0 plenamente justificável.
Se a apreciação equivocada do momento oportuno ocorrer por culpa, responderão, tanto o comandante da operação como o autor do disparo, pelo crime de homicídio culposo.
Do disparo não autorizado
O único que possui a prerrogativa de autorizar a realização do tiro de comprometimento é o comandante da operação e, uma vez autorizado, cumpre ao atirador buscar o momento oportuno.
Pode acontecer do atirador, por iniciativa própria, entender que o momento é oportuno para a realização do disparo e, mesmo sem autorização do comandante da operação, realiza-o.
O que ocorre: não é dado ao atirador realizar esta apreciação, de modo que incorrerá, irremediavelmente, no crime de homicídio.
É possível, até mesmo, que o atirador esteja com a razão, mas, naquele momento, não lhe é permitida esta análise, pouco importando, a partir daí, se possui ou não razão no que verificou.
AUTOR - Bruno Régio Pegoraro
TEXTO - Inserido no Jus Navigandi nº 1700 (26.2.2008)
PEGORARO, Bruno Régio. Tiro de comprometimento (sniper) Aspectos Penais. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1700, 26 fev. 2008. Disponível em:

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