Recentemente, discuti com pessoas da área jurídica e militar sobre essa questão que, a cada incidente noticiado na mídia, trás várias controvérsias sobre a utilização do sniper policial como alternativa tática para a solução de uma situação de gerenciamento de crise.
Vale lembrar que, pela doutrina do "gerenciamento de crises", o tiro de comprometimento é, apenas, a penúltima opção tática a ser utilizada. Isto requer algumas reflexões sobre o por quê de ser assim.
Quando se opta pela utilização do sniper policial já temos como concluir como será o desfecho final. Se essa certeza não for evidente, a utilização do sniper policial, ainda, não é uma opção. Isto por que o gerenciador da crise já tem um mapa tático das suas opções para o desenrolar da crise. Tendo as opções, ele pode definir qual a mais adequada no intuito da preservação do maior bem tutelado pelo Estado...a VIDA. Mesmo optando-se pelo sniper policial, se este não tiver (pela sua capacidade técnica, pelo tipo de armamento e munição a ser utilizadas), da certeza do dano causado pelo impacto do disparo, ele terá que "abortar" a ação e estará amplamente respaldado juridicamente.
Quando nos deparamos com uma situação onde o sniper policial não pode ser utilizado, a única alternativa tática a ser empregada é a conhecida Entrada Tática, onde o desfecho não pode ser previsto, nem calculado, uma vez que, a partir do momento que se inicia a entrada, tudo pode acontecer e as vidas já não podem mais ser "garantidas". Novamente vem em questão o aspecto jurídico do resultado da ação. Podemos ter uma ideia sobre como avaliar isso dando uma olhada na postagem deste mesmo blog sobre os aspectos jurídicos do Tiro de Comprometimento.
Não podemos confundir a utilização do sniper policial numa situação de Gerenciamento de Crise com Reféns da utilização do sniper policial como elemento de apoio de fogo e observação numa situação de Gerenciamento de Crise de Área (ex.: ocupação de favelas no Rio de Janeiro). São situações diferentes, com desdobramentos e enfoques diferentes.

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